
Publicidade Enganosa
Nossa Atuação:
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Representação perante órgãos de defesa do consumidor.
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Representação perante o Conselho de Autorregulação Publicitária (CONAR).
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Rescisão de contratos de consumo por falha informacional.
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Obtenção de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de publicidades enganosas ou abusivas.
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Assessoramento empresarial para enquadramento de anúncios à legislação publicitária.
A publicidade enganosa e abusiva
A publicidade enganosa e abusiva tem previsão expressa nos arts. 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
Todo aquele que for vítima dela terá o direito de apresentar oposição, exigindo do fornecedor a adequação da oferta ou, em casos mais extremos, exigir do fornecedor a eventual reparação de danos.
Em se tratando de publicidade enganosa ou abusiva não há necessidade de ser consumidor efetivo, ou seja, de ter adquirido o produto ou serviço anunciado. Ao consumidor basta que tenha sido exposto à publicidade para pode ingressar com medidas administrativas ou judiciais contra o ofertante.
Provavelmente, todos os consumidores já foram expostos a publicidades enganosas ou abusivas. São muitas, infelizmente. Algumas com menor potencial ofensivo, outras com maior. Em caso de dúvida, entre em contato com o escritório para que possamos avaliar o caso e dizer se houve ou não publicidade enganosa ou abusiva.
O advogado Jean Caristina é especialista em Direito do Consumidor e em Direito da Publicidade. Autor de dezenas de artigos sobre o assunto e profundo conhecedor do tema, o fundador do escritório e sua equipe tem todas as condições de ajudar você a reparar danos causados em decorrência de publicidade enganosa ou abusiva.
Veja como avaliar se uma publicidade é enganosa ou abusiva:
PUBLICIDADE ENGANOSA
Segundo o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Portanto, atuamos em favor dos consumidores que são vitimas reais ou potenciais de falsidades, omissões ou indução a erro quanto a informações imprescindíveis acerca do produto ou serviço.
PUBLICIDADE ABUSIVA
Segundo o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se abusiva dentre outras “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
A abusividade da publicidade é aquela que tem conteúdo discriminatório, violento, explorador de medo ou superstição, que se aproveita da inocência da criança, que desrespeita o meio ambiente ou que seja perigosa à sua saúde ou segurança.
