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Hospital não pode negar internação a paciente Testemunha de Jeová

A recusa do paciente à transfusão de sangue não é motivo para negar o seu direito à internação


Diversas decisões já foram proferidas por Tribunais de Justiça de todo o país, garantindo aos pacientes membros da comunidade religiosa cristã denominada Testemunhas de Jeová o direito de não receberem sangue humano em caso de necessidade de transfusão.


As Testemunhas de Jeová não têm problemas em relação ao recebimento de tratamentos alternativos substitutivos do sangue quando necessário, mas, na hipótese de sua impossibilidade, preferem se sujeitar à morte a violar suas convicções religiosas.


No entanto, há hospitais que negam a internação a estes pacientes, sob o argumento de estarem assumindo o risco de morte, no caso de haver restrições do paciente com o termo de autorização para tratamento hemoterápico.


Deve preponderar o direito constitucional à liberdade de crença (art. VI, da Constituição Federal).


A conduta do hospital representa violação ao Código de Defesa do Consumidor, que veda a recusa imotivada ao atendimento e o estabelecimento de uma discriminação terminantemente proibida, dado que estaria estabelecendo uma diferenciação entre os pacientes-consumidores daquele mesmo serviço.


A prestação do serviço hospitalar não estará violando o direito à vida (art. 5º da Constituição Federal) na hipótese de, ante a necessidade de transfusão de sangue alogênico (sangue de outra pessoa) e na ausência de outra possibilidade, o paciente vier a óbito. É um risco consentindo pelo próprio paciente ou por seus familiares, normalmente também adeptos da crença.


O Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/18 estabelece que "A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza".


Há diversas decisões proferidas por tribunais de todo o país garantindo o direito do paciente Testemunha de Jeová à recusa ao tratamento hemoterápico. Exemplo disso foi a decisão adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0701.07.191519-6/001: "No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico".


 

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