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Planos de saúde devem cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgia plástica após a realização da cirurgia bariátrica.


A 2ª Seção do STJ fixou duas teses:


1. Cirurgias plásticas ou funcionais em decorrência de obesidade mórbida

Os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico após a cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida.


2. Junta médica em caso de dúvida

A segunda tese determina que, em caso de dúvidas justificadas sobre o caráter estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode recorrer ao procedimento da junta médica estabelecido pela ANS. Nesse caso, a operadora deve arcar com os honorários dos profissionais da junta médica. O beneficiário também tem o direito de buscar ações legais caso o parecer da junta médica seja desfavorável à indicação clínica do médico assistente.


O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos recursos repetitivos, destacou que a cobertura da cirurgia plástica pós-bariátrica é fundamental, pois esses procedimentos não se limitam apenas a questões estéticas, mas também visam reparar, reconstruir partes do corpo e prevenir complicações de saúde causadas pelo excesso de pele.


Embora a ANS tenha incluído apenas alguns procedimentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é importante considerar a cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora para garantir a integralidade das ações na recuperação do paciente.


Em se tratando de cobertura dos planos de saúde deve-se buscar um equilíbrio, levando em conta as necessidades médicas e funcionais dos pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica. Às cirurgias plásticas meramente estéticas continuam sofrendo restrições, a depender do plano contratado. Porém, as que interferem na vida e no bem-estar do paciente devem ter um tratamento diferenciado, com o olhar de que se trata de procedimento necessário para a saúde do indivíduo.


Mesmo com a decisão do STJ não se tem dúvida de que continuará havendo negativa por parte dos planos de saúde, na maior parte dos casos. E, havendo, caberá ao consumidor ingressar com ação judicial, pleiteando inclusive medida liminar para realização do procedimento. Este consumidor poderá também pleitear o ressarcimento de eventuais despesas que tenha sido obrigado a custear, bem como indenização por danos morais em decorrência de todo os dissabores que teve que suportar em razão da negativa da operadora.

Caso tenha ficado com alguma dúvida sobre este artigo, entre em contato conosco.


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