Produto falsificado: o que os consumidores podem fazer?
- jeancaristina
- 5 de jul. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 4 de set. de 2023
O Brasil é o 5° maior consumidor mundial de produtos pirateados. A abertura do mercado brasileiro para importações e a queda significativa das condições financeiras da população, fizeram com que o mercado de produtos falsos crescesse vertiginosamente.
Os dados revelam que se há consumidores ávidos por produtos falsos, há uma indústria em plena atividade para fornecer produtos cada vez mais parecidos com os originais. O aumento da concorrência de produtos similares faz surgir a necessidade de aprimoramento dos falsários. É a mesma lógica concorrencial de qualquer mercado. A diferença é que esta indústria é voltada exclusivamente à venda de produtos ilegais.
O aprimoramento da produção fez surgir uma gama de produtos tão similares, que mesmo olhos bem treinados têm dificuldade de saber se são ou não verdadeiros. Não bastasse, todo este comércio ocorre a céu aberto. Lojas, ruas, bairros inteiros, sites e toda forma de comércio estão em pleno e irrestrito funcionamento, dando ao consumidor a impressão de se tratar de um mercado lícito, regulado, fiscalizado.
Os países parecem ter perdido sua condição de fiscalizar. Os empregos, a receita, os tributos e a movimentação da economia se tornaram motivo maior do que os esforços em combater uma prática que já não precisa ser ocultada.
Porém, o fato de parecerem verdadeiros não os tornam verdadeiros. Tampouco o fato de haver leniência do Poder Público em permitir o funcionamento desses estabelecimentos não os torna regulares. Isto faz com que consumidores estejam adquiram produtos sem conseguir distinguir se são verdadeiros ou falsos.
Comercializar produtos falsos, além de crime, também consiste em prática abusiva contra o consumidor. Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de regras sobre práticas a serem observadas por fornecedores de produtos e serviços, dentre as quais as que estabelecem o dever de informação, de veracidade e de boa-fé.
Comercializar produto que sabe ser falso fere a boa-fé, que é princípio básico de toda e qualquer relação jurídica.
Quais os direitos do consumidor vítima de produtos falsificados
O consumidor poderá exercer o direito de arrependimento de que trata o art. 49 do CDC, caso a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial (a chamada compra online). Neste caso, por não ter tido a possibilidade de experimentar o produto fisicamente, o consumidor poderá devolvê-lo em até 7 dias contados da data de seu recebimento.
O problema é que a falsidade de um produto nem sempre pode ser constatada de pronto. Às vezes, o consumidor só tem ciência de que não se trata de produto verdadeiro após dias, semanas ou meses de uso, ou seja, depois de expirados os 7 dias.
O que os fornecedores normalmente alegam
Mesmo diante da reclamação fundamentada do consumidor, nem sempre os fornecedores se prontificam a trocar os produtos. Especialmente empresas do chamado e-commerce têm diversos argumentos para impor dificuldades ao consumidor, utilizando algumas das seguintes desculpas:
alegam que também foram vítimas, já que comercializam produtos de terceiros;
alegam que o consumidor não exerceu o seu direito de arrependimento em 7 dias do recebimento, o que inviabiliza a troca do produto;
alegam que não foram observados os prazos de 30 dias para produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
E qual o prazo para reclamar
Segundo o CDC, os vícios de fácil constatação poderão ser reclamados pelo consumidor em 30 dias (para bens não-duráveis) ou 90 dias (para bens duráveis) a partir do recebimento do produto ou do término da execução do serviço. Já os vícios ocultos poderão ser reclamados nos mesmos 30 e 90 dias, porém a data inicial é a da ciência do problema.
No entanto, tais prazos estão relacionados a vícios do produto. A falsidade de um produto não se equipara a vício, pois, a rigor, tais produtos sequer poderiam ser colocados no mercado, por definição do próprio art. 18, § 6°, do CDC.
Uma pesquisa rápida em sites como o Reclame Aqui mostra que as empresas utilizam a contagem que lhes é mais benéfica, isto é, a regra dos 30 e 90 dias. Passado este prazo, simplesmente se recusam a efetuar a troca do produto, cometendo mais uma ilegalidade contra os consumidores. O argumento destas empresas é absolutamente ilegal, pois em se tratando de produto falso não se discute a natureza do produto, mas a essência do próprio negócio jurídico.
A título exemplificativo, imagine que o consumidor compra uma televisão que após 120 dias de uso começa a apresentar manchas na tela. A televisão contém um vício oculto. Logo, o prazo para reclamar será de até 90 dias contados da data em que a televisão começou a apresentar o problema. Isto é um vício. A empresa terá o prazo de 30 dias para sanar o problema.
Agora, imagine que ao levar a televisão na assistência técnica, descobre-se que o aparelho é uma falsificação. A assistência certamente não fará o conserto, pois não tem nenhuma obrigação sobre o produto falso colocado em circulação. Sendo assim, ao consumidor não podem ser impostos os prazos relativos a vícios do produto (30 e 90 dias).
Havendo recusa do vendedor em fazer a troca do produto pelo verdadeiro ou a devolução integral do valor pago, o consumidor poderá ingressar com ação, cuja contagem não será a de 7 dias, tampouco a de 30 ou 90 dias, como alguns fornecedores querem fazer crer.
Caberá indenização por venda de produto falso
Caso o fornecedor efetue a troca imediata do produto pelo verdadeiro ou devolva ao consumidor a íntegra do que pagou, a rigor não será devida indenização, haja vista a solução do problema, a não ser que haja alguma peculiaridade relacionada àquela relação de consumo.
Havendo recusa do fornecedor caberá indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de devolver ao consumidor o valor integralmente pago pelo produto.
O consumidor não deve aceitar respostas do tipo "já passou o prazo para reclamar", e havendo recusa do vendedor, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor para exigir a troca do produto ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos materiais e morais.
Mas atenção: o consumidor deve de fato ter sido enganado, ludibriado. Caso tenha comprado um produto ciente da possibilidade de ser falsificado, seja pela discrepância de preço, seja pela ausência de nota fiscal (o vendedor fornece apenas recibo manuscrito), diminuem as chances de sucesso, dado que o risco foi admitido pelo próprio consumidor, que sabia se tratar de um produto possivelmente falsificado.
Por isso, recomenda-se a contratação de um advogado especialista em Direito do Consumidor para tirar suas dúvidas e dar orientação do que deve ser feito no caso específico e quais são os direitos do consumidor e o que pode ser eventualmente pleiteado no Judiciário.
Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito deste artigo entre em contato com o escritório. O escritório é especializado em Direito do Consumidor. Este e outros assuntos fazem parte da nossa atuação. Entre em contato conosco, agende uma consulta e tire suas dúvidas. Um advogado especializado em Direito do Consumidor irá te ajudar com qualquer assunto relativo a relações de consumo.