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Seguro de Vida e a negativa de indenização em determinados tipos de morte

As seguradoras podem negar o pagamento de indenização, a depender do tipo de morte.


A contratação de um seguro de vida é um dos atos mais complexos do mercado securitário, pois há uma infinidade de normas e incontáveis diferenças entre as condições de uma e de outra seguradora. Portanto, nem tudo se aplica a todos os contratos.


Outra característica dos seguros é que por melhor redigidos que sejam, jamais conseguirão prever todos os riscos, especialmente com a sociedade em constante evolução, doenças novas, novas situações de risco e produtos cada vez mais segmentados.


Exemplo disto são os seguros de vida e acidentário. Dificilmente conseguirão prever todas as hipóteses de sinistro e acabarão gerando dúvidas quanto à sua abrangência.


A rigor, os seguros de vida cobrem mortes naturais e algumas espécies de acidentes que resultam em morte ou invalidez. Aparentemente, parece simples, mas há situações que fogem ao disposto em contrato ou que demandam interpretação e, em casos assim, certamente o consumidor terá mais dificuldade para exigir da seguradora o pagamento da indenização, senão vejamos:

  • Tipo de morte

  • Cobertura apenas de morte acidental

  • Morte ocorrida durante período de carência


O tipo de morte

A seguradora poderá estabelecer a exclusão da cobertura de determinados riscos, excluindo-se alguns “tipos de morte”, a exemplo daquelas em que há contribuição do próprio segurado.


O suicídio, a prática dolosa de crime, o uso de entorpecente, o manuseio de material químico ou nuclear, doenças pré-existentes e não declaradas, desastres naturais e outros são exemplos de riscos excluídos e que costumam não ter cobertura pelas seguradoras.


A rigor, não é ilícita a exclusão de riscos, isto é, estabelecer situações que não serão cobertas pelo seguro. A exclusão de risco deverá ser clara no ato da contratação, devendo ser destacada no próprio contrato para que o segurado tenha certeza de quais riscos não estarão cobertos.


Ocorre que as cláusulas do contrato poderão conter disposições tão genéricas, que acabem gerando dúvida sobre a sua aplicação. É normal que, havendo cláusulas desta natureza, a seguradora se recuse a pagar a indenização, fazendo uma interpretação mais favorável aos seus interesses.


Havendo recusa da seguradora, os beneficiários terão que ingressar com ação para discutir o contrato.


Há seguros de vida que não estabelecem exclusão de risco. Não havendo, a seguradora não poderá se recusar a pagar indenização ao beneficiário.

Cobertura apenas de morte acidental

As apólices que cobrem apenas risco acidental, a exemplo de alguns seguros contratados por empresas em favor de seus empregados, poderão excluir da cobertura o pagamento de indenização em caso de morte natural.


No entanto, há mortes naturais que decorrem de acidentes. Nestes casos a seguradora deverá pagar a indenização, mas certamente isto não será um procedimento tranquilo, já que existe uma questão sujeita a investigação.


As seguradoras tentam se eximir do pagamento da indenização por morte natural decorrente de acidente, alegando se tratar apenas de morte natural, sem estabelecer, pois, nexo entre uma coisa e outra.


Morte ocorrida durante carência

Por fim, há que se verificar se a morte ocorreu durante o período de carência. Neste caso, o contrato de seguros deverá ser claro e expresso quanto à cobertura e às regras de exclusão. Não havendo tal clareza, o segurado poderá reivindicar o pagamento da respectiva indenização.


Em se tratando de seguros, um mercado altamente competitivo e cheio de nuanças, há que se analisar o caso a caso, pois cada contrato tem a sua peculiaridade, cada tipo de seguro tem uma abrangência de cobertura, e isto torna a necessidade de se ter um profissional especializado ao seu lado ainda maior.


Nosso escritório é especializado em Direito do Consumidor e poderá te ajudar a analisar casos em que houve negativa de indenização pela seguradora, cotejando com a legislação que regulamenta o setor, bem como com a mais recente e ampla jurisprudência (entendimento dos tribunais) acerca do caso. Havendo dúvida, entre em contato com o escritório. Um advogado especialista em Direito do Consumidor e com destacada atuação no Direito Securitário prestará todo o auxílio necessário.



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