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Venda Casada: qual o significado desta prática abusiva no Direito do Consumidor

Atualizado: 28 de ago. de 2023


‘Venda casada’ não é uma expressão técnica. É um nome criado pela doutrina e sedimentado jurisprudencialmente, que significa a prática de condicionar a venda de um produto ou serviço a aquisição de outro, ou seja, só é possível ter uma coisa se o consumidor adquirir outra.


A venda casada é considerada prática abusiva pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

Portanto, configura-se venda casada o condicionamento e a imposição de obrigação ao consumidor de adquirir uma coisa somente mediante a aquisição de outra, estabelecendo, assim, duas camadas obrigacionais.


A prática da venda casada é bastante comum em contratos bancários e de aquisição de imóvel na planta. Na maior parte das vezes, o consumidor sequer sabe que foi vítima desta prática abusiva.


A venda casada é desconfigurada quando o fornecedor possibilita a aquisição de ambas as coisas separadamente, quebrando-se a lógica das camadas.


Na jurisprudência (conjunto de decisões reiteradas sobre um mesmo assunto) há centenas de casos de venda casada. Mas é no Superior Tribunal de Justiça que encontramos os acórdãos mais relevantes sobre o tema.


A título exemplificativo, analisemos dois casos de venda casada. O primeiro, envolvendo a rede Centerplex de cinemas, que proibiu que consumidores entrassem no cinema com produtos alimentícios adquiridos noutro estabelecimento. Veja como o STJ decidiu:


Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (Recurso Especial nº 1.331.948/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14.06.2016).

O segundo caso envolveu a Bauducco, e é considerado uma referência em matéria de venda casada, pois se tratou de uma ação comercial voltada ao público infantil, que acaba tendo ainda mais relevo. Leia o acórdão:


2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
Recurso especial improvido. (STJ, Recurso Especial nº 1.558.086/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 10.03.2016)

Portanto, há venda casada sempre o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço para obtenção de outro, sem possibilitar a aquisição deles separadamente.


Este é um texto educacional sobre Direito do Consumidor. Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do assunto, entre em contato com o escritório. O escritório é especializado em Direito do Consumidor. Este e outros assuntos fazem parte da nossa atuação. Entre em contato conosco, agende uma consulta e tire suas dúvidas. Um advogado especializado em Direito do Consumidor irá te ajudar com qualquer assunto relativo a relações de consumo.



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