Embriaguez do segurado não elimina a obrigação de indenizar
- jeancaristina
- 11 de jul. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 26 de set. de 2023
Seguradoras não podem se negar a pagar indenização de seguros de vida e de acidentes pessoais sob alegação de embriaguez do segurado.
As seguradoras certamente não se sentem à vontade com isso, mas elas são obrigadas a pagar a indenização no caso de acidentes causados por motoristas embriagados.
Isto se dá em razão da Súmula 620 do STJ, que contém a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida"
A SUSEP proíbe as seguradoras de excluírem da cobertura de seguros de vida e seguros de acidentes pessoais aqueles decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, embriaguez ou sob efeito de substância tóxica.
As seguradoras podem, eventualmente, em seguros de veículos, se eximir do pagamento da indenização, caso seja comprovado que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do acidente.
No entanto, é ilícita cláusula contratual de exclusão de cobertura, ou seja, quando a seguradora, desde a celebração do contrato, recusa-se a dar cobertura a acidentes em que o segurado tenha se envolvido sob efeito de álcool ou drogas.
Cláusula contratual que exclua a cobertura de seguro de vida ou de acidentes pessoais por embriaguez do segurado será considerada abusiva, na forma do art. 51, IV e par 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Já no seguro de veículos a indenização poderá ser recusada no caso de o acidente ter ocorrido em razão do estado de embriaguez do segurado. Caso se comprove que o acidente ocorreria independentemente de seu estado, ou seja, que a embriaguez não foi determinante para a ocorrência do acidente, será devida a indenização, não podendo a seguradora eximir-se de sua obrigação.
É importante lembrar que o art. 768 do Código Civil diz expressamente que o segurado perde o direito à indenização caso comprovado o agravamento do risco, ou seja, que houve contribuição do segurado para o efeito danoso. Porém, tal dispositivo fica reservado aos seguros patrimoniais, a exemplo do seguro de veículos.
Em se tratando de seguro de vida e de acidentes pessoais, portanto, seguindo o disposto na Súmula n° 620 do STJ e numa série de decisões já proferidas por tribunais de todo o país, permanece a responsabilidade das seguradoras.