top of page

Acidente em navio é responsabilidade da companhia de cruzeiros marítimos

Atualizado: 1 de ago. de 2023

Companhia de Cruzeiros Marítimos é condenada por omissão de socorro a passageira


Consumidores de cruzeiros marítimos devem ter ciência de que acidentes são comuns, especialmente quando a embarcação atravessa mar revolto.


Justamente pela natureza do transporte, nem sempre se pode atribuir responsabilidade à companhia marítima.


Uma das obrigações de todo e qualquer transportador marítimo é que a tripulação seja devidamente treinada para situações de emergência e que possua corpo médico capaz de prestar primeiros socorros para passageiros que eventualmente se acidentem ao caminhar pelo navio.


Porém, há situações que fogem ao comum e a responsabilidade da companhia marítima pode se tornar mais evidente. Exemplo disso são os pacotes turísticos que incluem também o terrestre, ou seja, o navio aportará em algum lugar e, a partir dali os passageiros seguirão por via terrestre até algum local de passeio, retornando ao navio em seguida.


Durante o percurso (marítimo e terrestre) há uma só contratação. Logo, a saúde e a segurança dos passageiros deverá ser integralmente garantida.


Caso o pacote seja apenas marítimo, isto é, após atracar os passageiros sairão do navio e terão liberdade para caminhar e conhecer a cidade em que estão, a responsabilidade da contratada termina no momento em que o passageiro desembarcar e estiver livre para caminhar.


Por isso, é importante que os consumidores saibam exatamente quais os detalhes do pacote e contratem seguro para o trecho em que estarão livres e sem a tutela protetiva da companhia marítima, especialmente para viagens internacionais, dado que em terras estrangeiras não se aplica a legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reverteu decisão da Justiça de Campinas e condenou a companhia marítima a pagar indenização a passageira que se acidentou em píer durante viagem marítima internacional.


Em primeira instância, a Justiça entendeu que não se aplicava a responsabilização civil da transportadora, pois o acidente ocorreu fora da embarcação, ou seja, em território estrangeiro, no qual a companhia não poderia atuar.


O TJ/SP considerou que a passageira, por estar se dirigindo ao stand da companhia marítima, ainda estava sob sua responsabilidade, sendo sua obrigação tomar as devidas cautelas para se evitar o acidente ou, na impossibilidade de evitá-lo, adotar as medidas cabíveis para socorrer a passageira. Segundo o TJ/SP:


Ainda que a autora estivesse fora das dependências da embarcação, inviabilizando o auxílio médico fornecido pela ré MSC, é certo que os funcionários, ao serem comunicados do acidente, deveriam ter realizado ligação telefônica exigindo o envio de ambulância ao local (...)

No caso, a prestação do serviço de transporte não se encerrou no momento do desembarque da passageira, prevalecendo a responsabilidade do fornecedor estabelecida no CDC, mesmo em terras estrangeiras.


Todo e qualquer transtorno ocorrido durante um passeio turístico deve ser analisado com cautela, estabelecendo se houve dano, se o dano é real, se houve culpa da vítima, se os envolvidos (transportadora, agência, hotel etc.) tomaram medidas para socorro, se os custos médico-hospitalares foram cobertos e muito mais.


Um advogado especializado em Direito do Consumidor tem condições de avaliar estes e outros elementos, bem como decidir se há responsabilidade ou não daqueles que se propuseram a prestar o serviço.

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito deste artigo entre em contato com o escritório.

O escritório é especializado em Direito do Consumidor. Este e outros assuntos fazem parte da nossa atuação. Entre em contato conosco, agende uma consulta e tire suas dúvidas. Um advogado especializado em Direito do Consumidor irá te ajudar com qualquer assunto relativo a relações de consumo.


Leia também

bottom of page